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Mesa Diretora

Mesa Diretora 2024

Presidente: Vereadora Joseane Hahn - PDT

Vice-Presidente: Vereador Antônio Winter - PSD
1º Secretário: Vereadora Tiela Rockembach Zimmer - MDB
2º Secretário: Vereador Pedro Vitor Martini - Progressistas

Mesa Diretora 2023

Presidente: Vereador Valdecir Kronitzky - Progressistas

Vice-Presidente: Vereadora Joseane Hahn - PDT
1º Secretário: Vereadora Tiela Rockembach Zimmer - MDB
2º Secretário: Vereador Pedro Vitor Martini - Progressistas

Mesa Diretora 2022

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Presidente: Vereador Cláudio Rodrigo Vieira - PSD

Vice-Presidente: Vereador Antônio Winter - PSD
1º Secretário: Vereadora Joseane Hahn - PDT
2º Secretário: Vereador Valdecir Kronitzky - Progressistas

MESA DA CÂMARA

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º A Mesa é o Órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

Art. 10. A Mesa compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.

1° É de um ano o mandato dos membros da Mesa, sendo admitida uma única reeleição.

§ 2° Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino, e sucessivamente, o

Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2° Secretário.

 § 3º Até que se proceda à eleição, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

§ 4° Na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as respectivas funções.

Art. 11. O Presidente da Mesa não pode fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 12. Qualquer componente da Mesa pode ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 13. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I - ao final do ano legislativo;

II - pela renúncia apresentada por escrito;

III - pela perda do mandato;

IV - pela destituição do cargo; ou

V - por morte.

Art. 14. Vagando qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á, na primeira Sessão seguinte à da verificação da vaga, a eleição para seu preenchimento.

Art. 15. Em caso de renúncia total da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, procedendo-se à nova eleição na Sessão Ordinária imediata.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 18. Compete à Mesa da Câmara:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

III - promulgar Resoluções e Decretos Legislativos;

V - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna da

Câmara;

V - deliberar sobre Questões de Ordem;

VI - regulamentar, se necessário, as Resoluções da Câmara;

VII - emitir parecer sobre os pedidos de licença de Vereador;

VIII - designar representações fora do Município;

IX - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;

X - expedir Resoluções de Mesa;

XI - propor, a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao

Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento; e

XII - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos.

§ 1°As Resoluções de Mesa conterão deliberações administrativas para a prática de atos de sua exclusiva competência, dispensado, para a sua promulgação, o processo legislativo.

§ 2° São matérias de Resolução de Mesa:

a) as previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput; e

b) demais normas administrativas atinentes à prática de atos de direção, administração e execução das deliberações do Plenário.

Art. 19. Os membros da Mesa reunir-se-ão, quando necessário, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando os respectivos atos e decisões e dando-lhes publicação.

§ 1° As reuniões serão secretariadas por servidor designado, que delas lavrará ata circunstanciada e assinada por todos os presentes.

§ 2° A convite da Presidência, poderão participar das discussões os Líderes de Bancadas, sem direito a voto.

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 20. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas às atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - quanto às atividades legislativas:

a) convocar por escrito os Vereadores para as Sessões Extraordinárias;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;

c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

d) distribuir processos às Comissões e incluí-los na Ordem do Dia;

e) zelar pelo cumprimento de prazos no processo legislativo e nos concedidos às

Comissões e ao Poder Executivo;

f) nomear os membros titulares e suplentes das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara;

g) declarar a destituição de membro das Comissões quando este incidir no número de faltas previstas no art. 38 deste Regimento;

h) fazer publicar os atos institucionais de que trata o art. 215 deste Regimento; e

i) fazer cumprir o Regimento Interno.

 

II - quanto às sessões:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) determinar ao Secretário que faça as comunicações que entender convenientes;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar esgotado o tempo destinado à matéria do Pequeno Expediente, da Tribuna

Livre, das Comunicações, do Grande Expediente, da Ordem do Dia e das Explicações Pessoais, inclusive quanto às prorrogações dos prazos regimentais concedidos;

e) definir a Ordem do Dia para a Sessão seguinte;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em  caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar a matéria da discussão ou da votação e o resultado;

j) resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir o público, retirá-lo do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

m) nominar os Vereadores que votaram a favor, os que votaram contra, os impedidos e os ausentes do Plenário, independentemente da declaração de voto; e

n) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na legislação específica, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

a) nos termos da legislação em vigor, nomear, exonerar, demitir, promover e suspender funcionárias da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, bem como requisitar o numerário ao Poder Executivo;

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;

d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações;

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara no respectivo período;

h) promulgar, juntamente com os demais membros da Mesa, as Resoluções e os Decretos

Legislativos; e

i) promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

 

IV - quanto às relações externas da câmara:

a) representar judicialmente em nome da Câmara, ‘ad referendum’ ou por deliberação do Plenário;

b) encaminhar os expedientes formulados pela Câmara; e

c) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de

Contas do Estado ou ao órgão a que for atribuída essa incumbência.

Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente:

I - executar as deliberações do Plenário;

II - assinar a Ata das Sessões Secretas, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez dias, com autorização do Plenário;

V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa para o período seguinte;

VI - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;

VII - mandar cancelar, nos registros da Câmara, expressões ofensivas à dignidade dos componentes da administração pública em geral ou consideradas antiparlamentares;

VIII - substituir o Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; e

X - representar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual.

Art. 22. Ao Presidente é vedado apresentar proposições à consideração do Plenário.

Art. 23. O Presidente da Câmara só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação plenária; e

IV - nos julgamentos de infrações político-administrativas de Vereadores e do Prefeito.

Art. 24. O Presidente será sempre considerado, para efeito de quorum, nas discussões e votações plenárias.

Art. 25. Só no caso de ausência de seus substitutos legais pode o Presidente tomar parte na discussão plenária sem abandonar a Presidência.

Art. 26. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas funções, qualquer Vereador pode interpor recurso ao Plenário.

Parágrafo único. O recurso será, de imediato, submetido à apreciação, salvo reconsideração prévia do Presidente.

 

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

DOS SECRETÁRIOS

Art. 28. São atribuições do 1° Secretário:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo o respectivo registro;

II - ler, em resumo, na parte do Pequeno Expediente, para conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou encaminhados pela Câmara;

III - zelar pela guarda dos papéis encaminhados à decisão da Câmara;

IV - apurar os votos abertos do Plenário;

V - verificar a presença dos Vereadores quando em processo de votação;

VI - substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na forma deste Regimento;

VII - coordenar a elaboração do rodízio dos Vereadores para o Grande Expediente; e

VIII - substituir o Presidente quando o Vice-Presidente estiver impedido ou ausente.

Art. 29. São atribuições do 2° Secretário:

I - substituir o 1° Secretário em seus impedimentos ou ausências; e

II - substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o 1° Secretário.

 

*Texto retirado do Regimento Interno da Câmara de Vereadores

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