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Regimento Interno

PREÂMBULO

 

Considerando que é uma das atribuições do Poder Legislativo, entre outras, elaborar e promulgar o Regimento Interno da Câmara, sempre em conformidade com as

Lei superiores, apresentamos o Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz.

 

Esperamos que possa ir ao encontro dos anseios dos Vereadores e contribua para o bom andamento dos trabalhos desta Casa e o engrandecimento do Município.

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Feliz é definido nos termos desta

Resolução.

 

Art. 2° A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se comporá de tantos

Vereadores quantos forem permitidos pela legislação pertinente, eleitos na forma por ela estabelecida.

 

Art. 3° A Câmara Municipal tem a sua sede definitiva na Av. Coronel Marcos José de

Leão, nº 50, Centro, Feliz, RS.

 

§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, as Sessões serão realizadas em local designado pela Mesa, em auto circunstanciado de verificação da ocorrência impeditiva.

§ 2° Havendo motivo relevante, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ‘ad referendum’ da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro local.

§3º - Poderão ser realizadas sessões itinerantes nos bairros do Município de Feliz, devendo as mesmas ser regulamentadas por Resolução.(Texto incluso pela Resolução 01/2018)

 

Art. 4° Além de sua função legislativa, a Câmara tem atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Poder Executivo e exerce atos de administração interna.

 

§ 1° A função legislativa da Câmara consiste na elaboração, apreciação, modificação e revogação de leis referentes a assuntos de competência do Município.

 

§ 2° A função de fiscalização e controle, de caráter político-administrativo, dirige-se aos agentes políticos do Município e dela se excluem os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Poder Executivo.

 

§ 3° A função de assessoramento consiste em sugerir ao Poder Executivo medidas político-administrativas de interesse público, mediante encaminhamento de Pedidos de

Providências e Indicações.

 

§ 4° A função administrativa da Câmara se restringe à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação de seus serviços auxiliares.

 

Art. 5° Além dos atos pertinentes à função parlamentar, só se realizarão no Plenário da Câmara e mediante prévia autorização da Mesa Diretora, reuniões de caráter político, cultural ou de interesse da comunidade.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 6° Cada Legislatura instalar-se-á, independentemente de número, em Sessão

Solene de Instalação realizada no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, ou em outra data que for fixada por legislação superior, para tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, eleger e dar posse à Mesa Diretora, dar posse a Comissão Representativa e às Comissões Permanentes.

 

§ 1° Assumirá a Presidência da Sessão Solene de Instalação o Vereador mais votado dos presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

§ 2° Na Sessão Solene de Instalação obedecer-se-á a seguinte Ordem do Dia:

 

a) entrega à Mesa do diploma eleitoral e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;

 

b) prestação do compromisso legal;

 

c) posse dos Vereadores presentes;

 

d) prestação do compromisso legal e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

e) eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;

 

f) indicação dos líderes de bancada e

 

g) posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.

 

§ 3° O compromisso referido nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do parágrafo anterior serão prestados individualmente, da tribuna do Plenário, pelos Vereadores presentes, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito e consiste na leitura dos seguintes dizeres: PROMETO CUMPRIR A

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ, DEFENDER A AUTONOMIA MUNICIPAL E

EXERCER COM HONRA, LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO

PELO POVO.

 

§ 4° Prestado o compromisso por todos os eleitos, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: DECLARO EMPOSSADOS O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL,

O SENHOR VICE-PREFEITO MUNICIPAL E OS SENHORES VEREADORES QUE

PRESTARAM O COMPROMISSO.

 

§ 5º O Vereador que não prestar compromisso na Sessão Solene de Instalação fá-lo-á na primeira Sessão a que comparecer, obedecendo, no que for pertinente, ao disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 6° Empossado o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, a Sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos, para as composições e tratativas para a eleição da Mesa Diretora.

 

§ 7° Reabertos os trabalhos, proceder-se-á à eleição dos membros da Mesa Diretora, obedecendo-se ao disposto no art. 16 e parágrafos deste Regimento.

 

§ 8° Declarada eleita e empossada, a Mesa Diretora assumirá a direção dos trabalhos da Sessão Solene de Instalação, presidindo a posse da Comissão Representativa e das

Comissões Permanentes.

 

§ 9° As Bancadas deverão encaminhar ao Presidente da Sessão Solene de Instalação, em documento subscrito pela maioria de seus membros, a indicação dos Líderes e Vice-

Líderes de Bancada, os quais assumirão desde logo suas funções, excluída a faculdade prevista no art. 79 deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DO PERÍODO LEGISLATIVO

 

Art. 7° A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em sessão legislativa ordinária, de

1° (primeiro) de março a 31(trinta e um) de dezembro.

 

Art. 8° A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária sempre que for convocada:

 

I - no período ordinário, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria de seus membros; e

 

II - no período de recesso, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria de seus membros.

 

 

TÍTULO II

 

DA MESA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 9º A Mesa é o Órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

 

Art. 10. A Mesa compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário.

 

§ 1° É de um ano o mandato dos membros da Mesa, sendo admitida uma única reeleição.

 

§ 2° Vaga a Presidência, assumirá a função, em caráter interino, e sucessivamente, o

Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2° Secretário.

 

§ 3º Até que se proceda à eleição, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

 

§ 4° Na ausência do Primeiro e Segundo Secretários, o Presidente convocará qualquer

Vereador para desempenhar, no momento, as respectivas funções.

 

Art. 11. O Presidente da Mesa não pode fazer parte das Comissões Permanentes.

 

Art. 12. Qualquer componente da Mesa pode ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

 

Art. 13. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

 

I - ao final do ano legislativo;

 

II - pela renúncia apresentada por escrito;

 

III - pela perda do mandato;

 

IV - pela destituição do cargo; ou

 

V - por morte.

 

Art. 14. Vagando qualquer cargo da Mesa, proceder-se-á, na primeira Sessão seguinte à da verificação da vaga, a eleição para seu preenchimento.

 

Art. 15. Em caso de renúncia total da Mesa assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, procedendo-se à nova eleição na Sessão Ordinária imediata.

 

CAPÍTULO II

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 16. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto direto, pelo sistema majoritário, podendo realizar-se em composições de chapas abrangendo todos os cargos em conjunto ou cada qual isoladamente.

 

§ 1° Na composição das chapas, serão respeitados os critérios de representação pluripartidária.

 

 

§ 2° Em caso de empate na primeira, realizar-se-á segunda votação e, repetindo-se a hipótese, ter-se-á por eleito o mais idoso dos candidatos para cada cargo.

 

Art. 17. A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na última Sessão Ordinária de cada ano legislativo e a posse dar-se-á no primeiro dia útil do ano subseqüente.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 18. Compete à Mesa da Câmara:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - promulgar a Lei Orgânica e suas Emendas;

 

III - promulgar Resoluções e Decretos Legislativos;

 

IV - representar junto ao Poder Executivo sobre necessidades de economia interna da

Câmara;

 

V - deliberar sobre Questões de Ordem;

 

VI - regulamentar, se necessário, as Resoluções da Câmara;

 

VII - emitir parecer sobre os pedidos de licença de Vereador;

 

VIII - designar representações fora do Município;

 

IX - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

 

X - expedir Resoluções de Mesa;

 

XI - propor, a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando-o ao

Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento; e

 

XII - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos.

 

§ 1°As Resoluções de Mesa conterão deliberações administrativas para a prática de atos de sua exclusiva competência, dispensado, para a sua promulgação, o processo legislativo.

 

 

§ 2° São matérias de Resolução de Mesa:

 

a) as previstas nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput; e

 

b) demais normas administrativas atinentes à prática de atos de direção, administração e execução das deliberações do Plenário.

 

Art. 19. Os membros da Mesa reunir-se-ão, quando necessário, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando os respectivos atos e decisões e dando-lhes publicação.

 

§ 1° As reuniões serão secretariadas por servidor designado, que delas lavrará ata circunstanciada e assinada por todos os presentes.

 

§ 2° A convite da Presidência, poderão participar das discussões os Líderes de Bancadas, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 20. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas às atividades internas, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

 

I - quanto às atividades legislativas:

 

a) convocar por escrito os Vereadores para as Sessões Extraordinárias;

 

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição;

 

c) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

d) distribuir processos às Comissões e incluí-los na Ordem do Dia;

 

e) zelar pelo cumprimento de prazos no processo legislativo e nos concedidos às

Comissões e ao Poder Executivo;

 

f) nomear os membros titulares e suplentes das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara;

 

g) declarar a destituição de membro das Comissões quando este incidir no número de faltas previstas no art. 38 deste Regimento;

 

h) fazer publicar os atos institucionais de que trata o art. 215 deste Regimento; e

 

i) fazer cumprir o Regimento Interno.

 

II - quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) determinar ao Secretário que faça as comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar esgotado o tempo destinado à matéria do Pequeno Expediente, da Tribuna

Livre, das Comunicações, do Grande Expediente, da Ordem do Dia e das Explicações Pessoais, inclusive quanto às prorrogações dos prazos regimentais concedidos;

 

e) definir a Ordem do Dia para a Sessão seguinte;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em  caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) anunciar a matéria da discussão ou da votação e o resultado;

 

j) resolver sobre os Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;

 

l) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir o público, retirá-lo do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

 

m) nominar os Vereadores que votaram a favor, os que votaram contra, os impedidos e os ausentes do Plenário, independentemente da declaração de voto; e

 

n) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subseqüente à apuração do fato, a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na legislação específica, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) nos termos da legislação em vigor, nomear, exonerar, demitir, promover e suspender funcionárias da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abonos de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

 

b) superintender os serviços da Câmara e autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, bem como requisitar o numerário ao Poder Executivo;

 

c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;

 

d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações;

 

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara no respectivo período;

 

h) promulgar, juntamente com os demais membros da Mesa, as Resoluções e os Decretos

Legislativos; e

 

i) promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito.

 

IV - quanto às relações externas da câmara:

 

a) representar judicialmente em nome da Câmara, ‘ad referendum’ ou por deliberação do Plenário;

 

b) encaminhar os expedientes formulados pela Câmara; e

 

c) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de

Contas do Estado ou ao órgão a que for atribuída essa incumbência.

 

Art. 21. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I - executar as deliberações do Plenário;

 

II - assinar a Ata das Sessões Secretas, os Editais, as Portarias e o expediente da Câmara;

 

 

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

 

IV - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de dez dias, com autorização do Plenário;

 

V - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da Legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa para o período seguinte;

 

VI - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;

 

VII - mandar cancelar, nos registros da Câmara, expressões ofensivas à dignidade dos componentes da administração pública em geral ou consideradas antiparlamentares;

 

VIII - substituir o Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município;

 

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; e

 

X - representar, por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual.

 

Art. 22. Ao Presidente é vedado apresentar proposições à consideração do Plenário. (Texto vetado pela Resolução 01/2018)

 

Art. 23. O Presidente da Câmara só terá direito a voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação plenária; e

 

IV - nos julgamentos de infrações político-administrativas de Vereadores e do Prefeito.

 

Art. 24. O Presidente será sempre considerado, para efeito de quorum, nas discussões e votações plenárias.

 

Art. 25. Só no caso de ausência de seus substitutos legais pode o Presidente tomar parte na discussão plenária sem abandonar a Presidência.

 

Art. 26. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das suas funções, qualquer Vereador pode interpor recurso ao Plenário.

 

Parágrafo único. O recurso será, de imediato, submetido à apreciação, salvo reconsideração prévia do Presidente.

 

CAPÍTULO V

 

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 27. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças, ficando investido na plenitude das respectivas funções.

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 28. São atribuições do 1° Secretário:

 

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, segundo o respectivo registro;

 

II - ler, em resumo, na parte do Pequeno Expediente, para conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou encaminhados pela Câmara;

 

III - zelar pela guarda dos papéis encaminhados à decisão da Câmara;

 

IV - apurar os votos abertos do Plenário;

 

V - verificar a presença dos Vereadores quando em processo de votação;

 

VI - substituir o Presidente e o Vice-Presidente, na forma deste Regimento;

 

VII - coordenar a elaboração do rodízio dos Vereadores para o Grande Expediente; e

 

VIII - substituir o Presidente quando o Vice-Presidente estiver impedido ou ausente.

 

Art. 29. São atribuições do 2° Secretário:

 

I - substituir o 1° Secretário em seus impedimentos ou ausências; e

 

II - substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o 1° Secretário, na forma deste Regimento.

 

 

TÍTULO III

 

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 30. As Comissões, constituídas pelos próprios membros da Câmara, são órgãos técnicos e políticos, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo.

 

Art. 31. As Comissões são:

 

I - Permanentes; ou

 

II - Temporárias.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32. São Comissões Permanentes da Câmara:

 

I - Comissão Geral de Pareceres; e

 

II - Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento.

 

Art. 33. As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, 3 (três) Vereadores.

 

 

Art. 34. Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções até o término da sessão legislativa para o qual tenham sido designados.

 

Seção II

 

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 35. As Comissões Permanentes são constituídas de Vereadores titulares ou suplentes em exercício, indicados pelos Líderes de Bancada, e nelas será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

 

§ 1° No caso de licença de qualquer titular da Comissão Permanente, assumirá o Vereador indicado pelo Líder da Bancada a que pertencer o Vereador titular.

 

 

§ 2° No caso de licença do Presidente, a Presidência será exercida pelo Vice-Presidente.

 

 

Art. 36. A primeira Reunião Ordinária da Comissão será presidida pelo mais idoso de seus membros e se destina a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Art. 37. As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em dias e horários a serem informados à Mesa Diretora.

 

Art. 38. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam

a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.

 

§ 1° Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação perante a Comissão.

 

§ 2° O Vereador destituído nos termos do presente artigo não pode ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final do ano legislativo.

 

Art. 39. Poderão participar das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assunto submetido à apreciação das Comissões.

 

Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos componentes da Comissão.

 

Seção III

 

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 40. Compete à Comissão Geral de Pareceres:

 

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer, oferecendo-lhes Substitutivos, Emendas e Subemendas;

 

II - promover estudos, pesquisas, investigações, consultas e reuniões públicas sobre problemas de interesse público relativos à sua competência; e

 

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais problemas ou decorrentes de Indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.

 

Art. 41. É competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento:

 

a) emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre a proposta do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária anual e sobre as leis que as modifique;

 

b) emitir parecer sobre a prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do

Tribunal de Contas do Estado, articulando sua conclusão por Projeto de Decreto Legislativo;

 

 

c) exarar parecer sobre preposições referentes às matérias financeiras e tributárias, abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, empréstimos públicos, dívida pública e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

 

d) exarar parecer sobre preposições que fixem a remuneração do funcionalismo, subsídios e verba de representação;

 

e) exarar parecer conclusivo sobre o atendimento ou não das metas fiscais pelo Poder

Executivo, após exposição em Audiência Pública;

 

f) opinar sobre o aspecto constitucional, jurídico, legal e regimental das proposições, a pedido da Comissão Geral de Pareceres ou por decisão do Plenário; e

 

g) oferecer redação final aos Projetos.

 

Seção IV

 

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 42. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I - presidir todas as reuniões da Comissão, mantendo a ordem e a serenidade necessárias;

 

II - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida;

 

III - designar relatores, distribuindo proporcionalmente a matéria sujeita à apreciação, podendo avocar a si o relato de qualquer processo;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias;

 

V - conceder a palavra nas reuniões da Comissão;

 

VI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão ou requerê-la;

 

VII - ser representante da Comissão junto à Mesa;

 

VIII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na

Comissão; e

 

IX - votar em todas as deliberações da Comissão.

 

Seção V

 

DA REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 43. As reuniões das Comissões serão reservadas, delas podendo participar qualquer

Vereador, que pode discutir o assunto e apresentar sugestões e esclarecimentos.

 

§ 1° As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões plenárias, ressalvadas as exceções regimentais.

 

§ 2° Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, que serão assinadas pelos membros presentes.

 

Art. 44. Sempre que os membros da Comissão não possam comparecer às reuniões, comunicarão o motivo ao Presidente, que consignará justificativa em ata.

 

 

 

Seção VI

 

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Art. 45. Os trabalhos das Comissões Permanentes obedecerão à seguinte ordem:

 

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - distribuição da matéria aos relatores;

 

IV - leitura dos pareceres; e

 

V - discussão e votação dos pareceres.

 

§ 1° Essa ordem pode ser alterada por decisão da Comissão, quando se tratar de proposição urgente, ou quando solicitada preferência para determinada matéria.

 

§ 2° O Presidente designará relator, independentemente de reunião da Comissão.

 

§ 3°As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 4º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outro expediente que lhe for enviado pela Mesa pode propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes, dar-lhe Substitutivos e apresentar Emendas e Subemendas.

 

Art. 46. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 7 (sete) dias pelo Presidente da Comissão, mediante requerimento devidamente fundamentado.

 

§ 1° O prazo previsto neste artigo começa a fluir a partir da data que o Processo der entrada na Comissão.

 

§ 2° O Presidente da Comissão distribuirá a matéria ao relator na data que o Processo der entrada na Comissão.

 

§ 3° O relator terá o prazo de 7 (sete) dias para relatar a matéria, contados a partir da data da distribuição, ressalvada prorrogação aprovada pela própria Comissão e a eventualidade de aprovação de regime de urgência.

 

§ 4° Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente designará novo relator, sendo-lhe entregue imediatamente o processo.

 

§ 5° Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, deve o processo ser devolvido à presidência da Mesa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da

Comissão declarará o motivo.

 

Art. 47. As Comissões Permanentes poderão requerer ao Poder Executivo Municipal ou a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações que julgar necessárias.

 

§ 1° O Pedido de Informações ou de Diligência suspende os prazos previstos no art. 46, inclusive nos casos de projetos tramitando em regime de urgência.

 

 

§ 2° Nos casos de projetos em tramitação com regime de urgência, a suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará após 30 (trinta) dias corridos, contados da data de expedição do respectivo ofício.

 

Art. 48. A Assessoria Jurídica, quando solicitada, terá prazo de 7 (sete) dias para exarar parecer.

 

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo a suspensão de prazo prevista nos § 1º e 2° do art. 47 deste Regimento.

 

Art. 49. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos previstos na presente Seção.

 

Art. 50. O parecer da Comissão consistirá no relatório da matéria e conclusão, sugerindo sua aprovação, sua rejeição ou seu arquivamento, com Emendas, Subemendas e Substitutivos que julgar necessários.

 

Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pelo arquivamento, pela rejeição, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da proposição sob seu exame, deve o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, em discussão única, e somente prosseguirá a tramitação da proposição se o parecer for rejeitado.

 

Art. 51. Os pareceres serão dados por escrito, assinados por todos ou pela maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderão ser entregues à Mesa.

 

Art. 52. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro da

Comissão recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito; e

 

III - de Representação.

 

Art. 54. As Comissões Temporárias terão a duração máxima limitada ao tempo que lhes for destinado no ato de sua constituição, podendo ser prorrogado ‘ad referendum’ do

Plenário, também por prazo determinado.

 

§ 1° Adotar-se-á, na composição das Comissões, o critério da proporcionalidade, de conformidade com o disposto neste Regimento.

 

§ 2° O prazo considerado no caput deste artigo interrompe-se no recesso da Câmara de Vereadores.

 

Seção II

 

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

 

Art. 55. Será constituída a comissão especial para examinar:

 

I - emenda à Lei Orgânica;

 

II - alteração do Regimento Interno;

 

III - assunto especial ou excepcional.

 

§ 1º As comissões especiais previstas nos itens I e II deste artigo serão constituídas de ofício pelo Presidente da Câmara, que designará seus membros, em número não inferior a três (03), ouvidos os líderes de bancada.

 

§ 2º As comissões especiais previstas no item III deste artigo serão criadas mediante requerimento, aprovado pelo plenário, que indicará o número de seus membros, a finalidade, devidamente fundamentada, bem como o tempo de duração da Comissão, que não correrá no recesso da Câmara de Vereadores.

 

Seção III

 

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

 

Art. 56. As Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinadas a apurar fato determinado que se constitua irregularidade praticada por agente administrativo ou por Vereador, cabendo-lhes também apreciar denúncia que possa resultar em destituição da Mesa ou de membro da Mesa.

 

§ 1° Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogados mediante pedido fundamentado aprovado pelo Plenário.

 

§ 2° Após nomeada, a Comissão de Inquérito terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias para instalar-se.

 

§ 3°A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será declarada extinta, criando-se uma nova.

 

§ 4° No exercício de suas atribuições as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários Municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 5° Acusados e testemunhas serão intimados por servidores efetivos da Câmara de

Vereadores ou via postal, mediante aviso de Recebimento.

 

§ 6° Membros da Comissão de Inquérito ou servidores efetivos da Câmara Municipal poderão ser destacados para realizar sindicâncias ou diligências.

 

§ 7° Os trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório conclusivo a ser encaminhado à Mesa Diretora, para os encaminhamentos legais.

 

§ 8° Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da legislação federal e do Código de Processo Penal.

 

Seção IV

 

DAS REPRESENTAÇÕES EXTERNAS

 

Art. 57. Quando da participação da Câmara em cursos, conferências, fóruns, reuniões, audiências públicas, congressos e simpósios, a representação pode ser individual ou coletiva.

 

 

Art. 58. As representações constituídas pela Câmara para atos externos serão indicadas

pelas Lideranças de Bancadas ou pelas Comissões Permanentes ou Especiais,

quando a matéria for de sua competência, observado o rodízio de participação de todos

os Vereadores.

 

Parágrafo único. Resolução de Mesa designará os Vereadores participantes das representações externas.

 

Art. 59. Resolução de Plenário, a ser deliberada até a quinta Sessão Ordinária do início de cada Legislatura, definirá os critérios e os valores a serem observados para as representações externas da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

 

Art. 60. A Comissão Representativa é o órgão que representa a Câmara no período de recesso parlamentar e será constituída na forma da Lei Orgânica.

 

Art. 61. A indicação da Comissão Representativa para o primeiro ano legislativo realizar-se-á por ocasião da Sessão Solene de Instalação da Câmara, entrando de imediato no exercício de suas prerrogativas, enquanto que a indicação para sua renovação far-se-á na última Sessão Ordinária de cada ano legislativo, com posse no primeiro dia útil do ano subseqüente.

 

Art. 62. A Comissão Representativa reunir-se-á, quando necessário, durante o recesso.

 

 

§ 1° Os Vereadores que não integram a Comissão Representativa poderão participar de suas reuniões e nelas apresentar proposições e falar, sem direito a voto.

 

§ 2° Na ausência de qualquer membro titular, o Vereador presente, pertencente à mesma

Bancada, que não integrar a Comissão Representativa, assumirá automaticamente a cadeira vaga, no início da Ordem do Dia, e, havendo mais de um Vereador presente com direito a substituição, assumirá o mais votado.

 

§ 3° Nos ofícios ou telegramas a serem enviados em decorrência da aprovação de Requerimentos, Moções e Votos, constará sempre a informação de que o expediente respectivo foi aprovado pela Comissão Representativa.

 

Art. 63. Compete à Comissão Representativa:

 

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

 

III - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara a se ausentarem do

Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

IV - convocar Secretários Municipais ou titulares de Diretorias equivalentes, observado, no que couber, o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município; e

 

V - votar Requerimentos, Moções, Votos e Licenças para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Para os trabalhos da Comissão Representativa, em tudo que lhe for aplicável, vigorarão as disposições regimentais que regulam o funcionamento da Câmara.

 

 

CAPÍTULO V

 

DOS PARECERES

 

Art. 64. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

 

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será por escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Substitutivo, Emenda e Subemenda; e

 

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

 

Art. 65. Os membros das Comissões emitirão seus juízos sobre a manifestação do relator mediante voto.

 

§ 1º relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2°A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

 

Art. 66. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

 

I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação ‘com restrições’ ou ‘pelas conclusões’; e

 

II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação ‘contrário’.

 

Art. 67. Pode o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

 

I - ‘pelas conclusões’, quando, favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II - ‘aditivo’, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação; e

 

III - ‘contrário’, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá voto vencido.

 

§ 2° O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o parecer da matéria sob exame.

 

 

 

 

TÍTULO IV

 

DO PLENÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 68. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores.

 

Art. 69. As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O quorum, para as deliberações plenárias, será o estabelecido pela

Lei Orgânica do Município.

 

Art. 70. Considera-se, para fins regimentais:

 

I - quorum presencial inicial: o número de presenças definido no art. 83 deste Regimento;

 

 

II - quorum presencial deliberativo: a maioria absoluta de presença dos membros da

Câmara Municipal na Ordem do Dia; e

 

III - quorum de votação: o número mínimo de votos exigidos na Lei Orgânica para cada proposição.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FALTAS E DAS LICENÇAS

 

Art. 71. É atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões da Câmara, salvo motivo justificado.

 

Parágrafo único. A justificação far-se-á por Requerimento fundamentado à Mesa da

Câmara, que o julgará.

 

Art. 72. O Vereador pode licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

 

III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a trinta

(30) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; e

 

IV - para assumir cargo na Administração Direta ou Indireta do Município, do Estado ou

União, devendo o Vereador comunicar o fato à Mesa Diretora.

 

§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

§ 2°A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, a ser lido na primeira Sessão após seu recebimento.

 

§ 3° A licença será concedida pela Mesa, exceto no caso previsto no inciso II, quando o Plenário deliberará sobre a questão e no inciso IV, que depende de comunicação e comprovação feitas pelo Vereador licenciado, por escrito, à Mesa.

 

Art. 73. O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o art.

72 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado para o exercício legislativo prestará compromisso na primeira Sessão em que assumir o mandato, de acordo com o disposto neste Regimento, que será válido para toda a Legislatura.

 

Art. 74. Será convocado o suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso.

 

CAPÍTULO III

 

DO LÍDER E DO VICE-LÍDER DE BANCADA E DO LÍDER DE GOVERNO

 

Art. 75. As representações partidárias indicarão à Presidência, por escrito, na primeira Sessão Ordinária de cada ano legislativo, os seus Líderes e Vice-Líderes, caso não tenham feito a indicação na Sessão Solene de Instalação.

 

Art. 76. O Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

Art. 77. É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento, a indicação de Vereadores de sua Bancada para integrar as Comissões

Permanentes e Temporárias.

 

§ 1° O Líder assume a titularidade das proposições dos Vereadores que estejam licenciados ou afastados e de ex-Vereadores que integraram a sua Bancada.

 

§ 2º Ausente o Líder, o Vice-Líder terá prerrogativa de Líder.

 

Art. 78. Pode o Líder usar ‘Declaração de Líder’ no Grande Expediente, na Ordem do

Dia e nas Explicações Pessoais.

 

§ 1° Quando a Declaração de Líder requerida durante a Ordem do Dia a manifestação somente pode versar sobre a matéria em discussão.

 

§ 2° Nas Sessões Plenárias Extraordinárias a Declaração de Líder pode ser requerida uma única vez, devendo versar sobre matéria em discussão.

 

§ 3°A Declaração de Líder terá o tempo improrrogável de 10 (dez) minutos.

 

§ 4° A declaração de que trata o artigo não será concedida por mais de uma vez à mesma Bancada, no mesmo espaço da Sessão, podendo ser delegada pelo Líder a um de seus liderados.

 

Art. 79. O Poder Executivo pode indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que o represente na defesa dos projetos de sua autoria.

 

Parágrafo único. O Líder de Governo terá preferência na discussão dos Projetos de autoria do Poder Executivo.

 

 

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

DAS ESPÉCIES DE SESSÕES

 

Art. 80. As Sessões da Câmara são:

 

I - Solenes de Instalação;

 

II - Ordinárias;

 

III - Extraordinárias; e

 

IV - Solenes.

 

Art. 81. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

 

Art. 82. Na abertura das Sessões a Presidência usará a expressão ‘Invocando a proteção de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão’, encerrando-as com a expressão ‘Agradecendo a proteção de Deus, declaro encerrados os trabalhos da presente Sessão’.

 

Art. 83. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara e terão a duração máxima de 3 (três) horas.

 

§ 1°As Sessões Solenes poderão ser realizadas independentemente de quorum.

 

§ 2° Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que fizer registro de sua presença e participar das discussões e votações da Ordem do Dia.

 

Art. 84. Em Sessão Plenária cuja abertura e prosseguimento dependam de quorum, este pode ser constatado através de verificação de presença feita ou determinada de ofício pelo Presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, atendido de imediato.

 

Parágrafo único. Haverá tolerância máxima de quinze minutos da hora regimental para o início da Sessão Ordinária ou Extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal para a direção dos trabalhos ou faltando quorum qualificado para o funcionamento, os Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após o registro de presença.

 

Art. 85. Na sala de reuniões do Plenário e nos lugares destinados à Mesa somente serão admitidos os Vereadores e os servidores em serviço exclusivo da Câmara.

 

Seção II

 

DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

 

Art. 86. A Sessão pode ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II - para permitir, quando for ocaso, que a Comissão possa elaborar parecer;

 

III - para recepcionar visitantes ilustres; e

 

IV - a requerimento de qualquer Vereador, ‘ad referendum’ do Plenário.

 

Art. 87. A Sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes casos:

 

I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento formulado e deliberado nos termos do art. 159, VI deste Regimento

Interno;

 

III - tumulto grave; e

 

IV - no caso das Sessões Plenárias Ordinárias, se esgotada a matéria da Ordem do Dia não houver Explicações Pessoais.

 

Parágrafo único. Em qualquer um dos casos elencados nos incisos I, II e III deste artigo, deve ser feito o registro do motivo do encerramento, listando os Vereadores presentes.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 88. As Sessões Plenárias Ordinárias serão realizadas na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª segundas-feiras do mês, com início às 20 (vinte) horas, e terão a duração máxima de 3 (três) horas.

 

Art. 89. As Sessões poderão ser prorrogadas até o final da Ordem do Dia.

 

Art. 90. Os Requerimentos de prorrogação serão verbais, não se admitindo declaração de voto.

 

Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento do Requerimento ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra.

 

Art. 91. As Sessões Ordinárias compor-se-ão de 6 (seis) partes distribuídas na seguinte ordem:

 

I - Pequeno Expediente

 

II - Tribuna Livre;

 

III - Comunicações;

 

IV - Grande Expediente;

 

V - Ordem do Dia; e

 

VI - Explicações Pessoais.

 

Art. 92. Durante as Sessões Ordinárias pode ser aberto espaço para Homenagens, mediante prévia aprovação de Requerimento escrito, assinado por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

 

Seção II

 

DO PEQUENO EXPEDIENTE

 

Art. 93. O Pequeno Expediente se destina à leitura, pelo Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:

 

I - leitura e votação da ata da sessão anterior;

 

II - expediente recebido do Poder Executivo;

 

III - expediente apresentado pelos Vereadores; e

 

IV - demais expedientes.

 

§ 1° As proposições dos Vereadores e do Poder Executivo deverão ser protocoladas até as 11h e 30min horas do dia da Sessão.

 

§ 2º Não havendo o atendimento do prazo do § 1°, as proposições serão lidas na Sessão seguinte.

 

Seção III

 

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 94. A Tribuna Livre da Câmara Municipal será realizada mensalmente, na última

Sessão Ordinária, em Sessão Plenária, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, entre o Pequeno

Expediente e as Comunicações, para tratar de assuntos de interesse comunitário. 

 

§ 1° Para a Tribuna Livre poderão requerer a sua utilização as seguintes instituições:

 

I - clubes de serviço;

 

II - entidades beneficentes, culturais, desportivas, sociais, religiosas e classistas;

 

III - fundações;

 

IV - associações; e

 

V - poderes públicos constituídos no Município.

 

§ 2° Os Requerimentos serão instruídos com prova de representação, inscrevendo-se em livro próprio, na Secretaria da Câmara.

 

§ 3° Cada instituição pode utilizar uma única vez a Tribuna Livre por ano legislativo.

 

§ 4° Quando do comparecimento de instituições, os membros do Poder Legislativo terão 2 (dois) minutos para formular os questionamentos ou manifestações que considerarem oportunos, com resposta a todos em até 20 (vinte) minutos.

 

§ 5° O espaço da Tribuna Livre somente pode ser utilizado por entidades, clubes, fundações, associações e poderes públicos do Município de Feliz.

 

§ 6º - A Tribuna Livre também integrará as Sessões Itinerantes, sendo que será disponibilizado o espaço para, no máximo, 04 (quatro) entidades, com tempo de até 10 (dez) minutos, por entidade, conforme previsto na Resolução 01/2008, ou lideranças da região onde for realizada a Sessão, devendo os interessados realizarem suas inscrições até o inicio da sessão legislativa.  (Texto incluso pela Resolução 01/2018)

 

Seção IV

 

DAS COMUNICAÇÕES

 

Art. 95. O espaço das Comunicações destina-se somente à apresentação de Votos de

Pesar, de Louvor ou de Congratulações e terá a duração máxima de 10 (dez) minutos.

 

Art. 96. Os Votos serão apreciados pelo Plenário logo após o término das manifestações em Comunicações, com exceção dos Votos de Pesar, que serão deferidos de plano pelo Presidente.

 

Seção V

 

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

Art. 97. O Grande Expediente terá a duração máxima de 40 (quarenta) minutos.

 

Art. 98. O Grande Expediente será utilizado por 4 (quatro) Vereadores, com partes iguais, e obedecerá ao critério de rodízio permanente, elaborado sob a coordenação do

1° Secretário.

 

Art. 99. É facultada, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador inscrito, mediante comunicação verbal dirigida à Mesa.

 

Parágrafo único. A cessão total ou parcial pode beneficiar mais de um Vereador e não alterará a ordem do rodízio.

 

Seção VI

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 100. A Ordem do Dia constituir-se-á da matéria sobre a qual a Câmara tenha que se manifestar através de voto.

 

Art. 101. A Ordem do Dia terá sua pauta organizada pelo Presidente da Câmara, observando-se a seguinte prioridade:

 

I - pedido de urgência;

 

II - votação das proposições apresentadas na sessão e que não dependem de parecer nem de discussão;

 

III - requerimento de comissões;

 

IV - requerimento de Vereadores;

 

V - redação final;

 

VI - veto;

 

VII - proposição de rito especial;

 

VIII - matéria em regime de urgência;

 

IX - projeto de lei do Executivo;

 

X - projeto de lei do Legislativo;

 

XI - projeto de decreto Legislativo;

 

XII - projeto de resolução;

 

XIII - indicação;

 

XIV - moção;

 

XV - outras matérias.

 

Art. 102. A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do art. 101, só pode ser interrompida ou alterada:

 

I - para inclusão de proposição na pauta em Regime de Urgência;

 

II - em caso de retirada de proposição da pauta; ou

 

III - em caso de Inversão de Pauta.

 

Art. 103. A Inversão da Pauta somente se dará mediante aprovação de Requerimento escrito e fundamentado.

 

Parágrafo único. Se ocorrer o encerramento da Sessão estando ainda em debate proposição que tenha ocasionado Inversão da Pauta, figurará ela como primeiro item da

Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os Vetos eventualmente existentes.

 

Art. 104. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

 

I - pedido de vista;

 

II - preferência para votação;

 

III - adiamento; e

 

IV - retirada de pauta.

 

Art. 105. O Pedido de Vista será formulado, através de Requerimento escrito, por qualquer Vereador, na fase de primeira discussão da proposição, e só pode ser aceito se proposto por tempo determinado.

 

§ 1° Iniciada a discussão de um Pedido de Vista, não poderão ser apresentados outros no mesmo sentido.

 

§ 2° Apresentados dois ou mais Requerimentos de Pedido de Vista, será votado preferencialmente o que solicitar menor prazo.

 

§ 3° Esgotado o prazo do Pedido de Vista e inexistindo a devolução do Processo, o

Presidente poderá colocá-lo na Ordem do Dia pela cópia.

 

Art. 106. O Pedido de Adiamento da discussão e votação de proposição pode, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de Requerimento escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de dias do pedido.

 

§ 1° Iniciada a discussão do Pedido de Adiamento, não poderão ser apresentados outros no mesmo sentido, sendo votado, preferencialmente, o que solicitar menor prazo.

 

§ 2° O Adiamento da Votação de qualquer matéria será admitido desde que ainda não tenha sido declarada em regime de votação nem votada nenhuma peça do processo.

 

§ 3°A aprovação de um Requerimento de Adiamento prejudica os demais.

 

§ 4° O Adiamento só pode ser concedido uma vez para cada Vereador.

 

§ 5° Esgotado o prazo do Pedido de Adiamento e inexistindo a devolução do processo, o Presidente poderá colocá-lo na Ordem do Dia pela cópia.

 

Art. 107. A Retirada de Proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por Requerimento escrito de seu autor ou autores.

 

Parágrafo único. As proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante Requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 

Art. 108. As proposições com conteúdos similares serão distribuídas e apensadas à proposição que primeiro foi protocolada.

 

§ 1°A Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento pode elaborar Substitutivo para dar nova articulação às proposições, aglutinando os conteúdos.

 

§ 2° Aprovada a proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Seção VII

 

DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 109. Esgotada a Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, passar-se-á às Explicações Pessoais, pelo tempo restante da

Sessão.

 

Art. 110. As Explicações Pessoais são destinadas à livre manifestação do Vereador.

 

Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar nas Explicações

Pessoais.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 111. A Câmara pode ser convocada extraordinariamente para Sessão Plenária Extraordinária pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

 

Art. 112. A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada e a indicação das proposições já em tramitação ou a ser apresentadas.

 

Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento aos Vereadores, por escrito, dos termos da convocação.

 

Art. 113. Na Sessão Plenária Extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

 

Art. 114. À Sessão Plenária Extraordinária aplica-se o processo legislativo comum, limitado o Pedido de Vista ou de Adiamento de Votação ao prazo máximo de 3 (três) dias.

 

Art. 115. As Sessões Plenárias Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e horário.

 

Art. 116. A convocação extraordinária extinguir-se-á somente quando houver a conclusão da matéria em pauta.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES SOLENES E DAS HOMENAGENS

 

Art. 117. As Sessões Solenes destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias, à comemoração de datas históricas e eventos auspiciosos e a homenagens a entidades e personalidades ilustres.

 

§ 1° As Sessões previstas neste artigo serão convocadas pelo Presidente ou mediante

Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta.

 

§ 2° As homenagens ocorrem no espaço entre o Pequeno Expediente e as Comunicações, tendo a duração de até 30 (trinta) minutos, podendo ser aberto espaço de até 10

(dez) minutos para manifestações do Plenário.

 

Art. 118. Os critérios para a realização de Sessões Solenes e homenagens, serão estabelecidas através de Resolução de Mesa, ouvidas as lideranças de Bancada.

 

Art. 119. As Sessões Solenes serão abertas com qualquer quorum.

 

CAPÍTULO V

 

DA ATA DA SESSÃO

 

Art. 120. As Sessões previstas neste Regimento serão registradas através de ata.

 

Art. 121. A ata é o resumo fiel da sessão e será redigida sob a orientação do 1º Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara depois de aprovada pelo plenário.

 

§ 1º A ata da sessão secreta será redigida pelo Vereador 1º Secretário.

 

§ 2º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo plenário.

 

§ 3º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não a negará.

 

§ 4º Cada Vereador poderá impugnar ou pedir retificação de ata, por requerimento escrito que será submetido ao plenário sem discussão ou encaminhamento de votação, sendo votado na sessão ordinária seguinte.

 

§ 5º Aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; aceita a retificação, a ata será alterada.

 

Art. 122. Ao encerrar-se a reunião legislativa, a ata da última sessão será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos Vereadores presentes.

§ 1º - Fica dispensada a leitura da ata posta em votação, na sessão ordinária seguinte, devendo, contudo, estar à disposição de todos os vereadores em no máximo 48h após a realização da sessão legislativa que lhe deu origem. (Texto incluso pela Resolução 01/2018)

§ 2º - Excepcionalmente, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizado antes do inicio da Sessão, a Ata poderá ser lida antes da sua votação. (Texto incluso pela Resolução 01/2018)

 

 

 

 

TÍTULO VI

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 123. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara e consistirá em:

 

I - Projeto de Lei;

 

II - Projeto de Decreto Legislativo;

 

III - Projeto de Resolução;

 

IV - Requerimento;

 

V - Indicação e Pedidos de Providências;

 

VI - Pedido de Informações;

 

VII - Moção;

 

VIII - Substitutivo;

 

IX - Emenda; e

 

X - Subemenda.

 

Parágrafo único. Considera-se autor da proposição o Vereador cuja assinatura for a primeira e estiver à esquerda dos demais, que serão considerados apoiadores.

 

Art. 124. Em Projetos de autoria da Mesa, de Bancada ou de Comissão serão considerados autores os respectivos Presidentes ou Líderes.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 125. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos; e

 

V - Resoluções.

 

Parágrafo único. O encaminhamento das proposições constantes deste artigo será feito através de Justificativa ou Exposição de Motivos.

 

Art. 126. A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de, no mínimo,

1/3 (um terço) dos Vereadores e sofrerá, obrigatoriamente, dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, sendo aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.

 

SUB-SEÇÃO I

 

Dos Projetos de Lei

 

Art. 127. Projeto de Lei é a proposição que se destina a disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, ressalvada a promulgação de Emenda à Lei Orgânica do Município, de competência exclusiva do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. A iniciativa dos Projetos de Lei será:

 

a) de Vereador;

 

b) da Mesa;

 

c) de Comissão;

 

d) da Bancada;

 

e) do Prefeito; ou

 

f) popular.

 

Art. 128. A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exerce sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do

Município.

 

§ 1° O Projeto de Lei encaminhado por iniciativa popular será apresentado na Ordem do Dia da Câmara e deve ser apreciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento pela Câmara Municipal. Decorrido esse prazo sem apreciação, o mesmo irá à votação independentemente de pareceres.

 

§ 2° Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto de iniciativa popular será inscrito prioritariamente para votação na sessão imediata da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura seguinte.

 

§ 3º Nas discussões dos projetos de iniciativa popular ficará garantida a sua defesa em

Plenário por um membro signatário.

 

SUB-SEÇÃO II

 

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 129. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à deliberação do

Plenário sobre matérias de caráter político-administrativo de efeitos externos e impositivos que excedam os limites da economia interna.

 

§ 1° Aprovado, será o Decreto Legislativo promulgado pela Mesa da Câmara, dispensado a sanção do Prefeito.

 

§ 2° Constituem matéria de Decreto Legislativo:

 

a) aprovação ou rejeição das contas que o Prefeito deve anualmente prestar;

 

b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na legislação federal;

 

c) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias;

 

d) mudança da sede da Câmara, provisória ou definitiva; e

 

e) demais deliberações do Plenário sobre atos provindos do Poder Executivo ou proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município.

 

SUB-SEÇÃO III

 

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 130. Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita ao processo legislativo.

 

§ 1° Aprovada, será a Resolução promulgada pela Mesa, dispensada a sanção do

Prefeito.

 

§ 2° Constituem matéria de Projeto de Resolução:

 

a) cassação do mandato do Vereador na forma prevista na legislação federal;

 

b) perda do mandato de Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica;

 

c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

d) organização dos serviços da Câmara;

 

e) Regimento Interno e suas alterações; e

 

f) todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos.

 

Art. 131. A iniciativa dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução caberá a qualquer Vereador, Bancada, Comissão e Mesa Diretora, salvo disposição em contrário.

 

Seção II

 

DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 132. Nenhuma matéria pode ser posta em discussão sem ter sido previamente incluída na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica às Sessões Extraordinárias e às proposições em Regime de Urgência, que obedecerão ao seu trâmite específico.

 

Art. 133. Os projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às Comissões

Permanentes.

 

Parágrafo único. As Comissões poderão oferecer Substitutivos, Emendas e Subemendas.

 

Art. 134. Todos os Projetos, Substitutivos, Emendas e Subemendas e respectivos pareceres estarão disponíveis a todos os Vereadores após a leitura do expediente.

 

Art. 135. Toda proposição deverá ser votada até o encerramento de cada legislatura, sob pena de arquivamento de ofício.

 

§ 1° Os projetos de autoria do Prefeito Municipal, pendentes de apreciação, serão baixados ao Poder Executivo na primeira semana da nova legislatura. No prazo de trinta dias, da data do protocolo de baixa dos processos ao Executivo, o Prefeito deve manifestar o interesse no prosseguimento dos projetos. Transcorrido o prazo, os processos sem manifestação pelo prosseguimento serão arquivados.

 

§ 2° A proposição arquivada na forma do caput poderá ser desarquivada e ter tramitação regular, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador.

 

Seção III

 

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 136. Denomina-se Preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

 

§ 1° O Substitutivo tem preferência na votação sobre o Projeto e o Substitutivo de

Comissão tem preferência na votação sobre os demais.

 

§ 2° Havendo Substitutivo de mais de uma Comissão, terá preferência o da Comissão com competência específica sobre o mérito da proposição.

 

§ 3° Na votação de Projetos, as Emendas terão preferência na seguinte ordem:

 

I - Supressivas;

 

II - Modificativas;

 

III - Aditivas;

 

IV - Redacionais; e

 

V - as de Comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores.

 

§ 4° Após a votação das Emendas, na ordem de preferência estabelecida no § 3° deste artigo, será votada a proposição principal e, quando a proposição principal for Substitutivo, rejeitado este, a proposição inicial.

 

 § 5°As Subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas Emendas.

 

Art. 137. Quando ocorrer a apresentação de mais de um Requerimento sujeito à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.

 

Seção IV

 

DA URGÊNCIA

 

Art.138. Urgência é a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público relevante.

 

 

 

Art. 139. A Urgência pode ser determinada pelo Plenário a Requerimento de Vereador

ou de Comissão no seu parecer.

 

§ 1°Aprovado o Requerimento de Urgência pelo Plenário será a proposição incluída

na ordem do dia da mesma Sessão para ser submetida à primeira discussão na mesma

Sessão.

 

§ 2°A segunda discussão e a redação final serão realizadas na Ordem do Dia da Sessão

seguinte à prevista no parágrafo anterior.

 

§ 3° Se o processo se encontrar em fase de segunda discussão será deliberado na

mesma Sessão que aprovar a Urgência.

 

Art. 140. Aprovado o Regime de Urgência, só serão admitidos Pedidos de Vista ou

de Adiamento por prazo não superior a 3 (três) dias, findo o qual o processo figurará na

Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

Art. 141. Não será concedida Urgência quando se tratar de matérias sujeitas a procedimentos

especiais.

 

 

 

 

 

Seção V

 

DA DISCUSSÃO ÚNICA

 

Art. 142. Serão submetidos à Discussão Única e votação os vetos, os pareceres de

Comissão que concluírem pela rejeição, pelo arquivamento, pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposição, os requerimentos e as moções, bem como denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais.

 

Seção VI

 

DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

Art. 143. Instruído o Projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for submetido, será ele incluído na Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. A Primeira Discussão será iniciada com a leitura do Parecer pelo secretário, pelo tempo que for necessário.

 

Art. 144. Para discutir o Projeto em Primeira Discussão, cada Vereador disporá de 5

(cinco) minutos, sendo que o relator será o último a falar.

 

Art. 145. Somente no decurso da Primeira Discussão serão admitidos Substitutivos,

Emendas e Subemendas.

 

 

Seção VII

 

DA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

Art. 146. Na Segunda Discussão cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo que o relator será o último a se manifestar.

 

Art. 147. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

Art. 148. Se houver emendas ao Substitutivo, passar-se-á à votação das mesmas e, posteriormente, à votação do Substitutivo.

 

§ 1° Rejeitado o Substitutivo, passar-se-á à votação das emendas ao Projeto original, e, posteriormente, à votação do Projeto original.

 

§ 2°As Emendas e Subemendas serão lidas e votadas uma por uma, respeitada a preferência para as de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

 

§ 3° Não se admite Pedido de Preferência para a votação de Emendas e Subemendas.

 

 

§ 4°A Requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, ‘ad referendum’ do Plenário, poderão as Emendas e Subemendas ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

 

Art. 149. Se houver Substitutivos, serão estes votados com antecedência sobre o Projeto original, na ordem inversa de sua apresentação.

 

§ 1° O Substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para a votação sobre os de autoria de Vereador.

 

§ 2° Não havendo Substitutivo de autoria de Comissão, admite-se Pedido de Preferência para a votação de Substitutivo de Vereador.

 

§ 3° A aprovação de um Substitutivo prejudica os demais, bem como o Projeto original.

 

 

Art. 150. Aprovado o Projeto, será o processo remetido à Comissão competente para

Redação Final.

 

Seção VIII

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 151. Terminada a votação, o projeto e as emendas serão encaminhadas à comissão, para elaboração da redação final, no prazo de 2 (dois) dias e, após, à Mesa, para remessa ao executivo, no caso de projetos de lei.

 

§ 1º A redação final dos projetos de codificação e de emendas à Lei Orgânica e Regimento

Interno, será elaborada pela comissão especial que apreciou a matéria.

 

§ 2º Verificada na redação final inexatidão material, lapso ou erro manifesto no texto, a

Mesa determinará as correções necessárias, comunicado-as imediatamente ao plenário.

 

 

§ 3º Verificada inexatidão, lapso ou erro do texto, após a remessa ao Executivo, o fato será comunicado imediatamente pelo Presidente ao Prefeito, através de ofício, com o pedido de devolução do expediente para a necessária correção.

 

Art. 152. Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de três (03) dias úteis após a redação final, de forma a fixar claramente a data de entrega para contagem dos prazos para sanção, ou veto.

 

Parágrafo único. O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia imediato ao da entrega ao Executivo, mediante recibo assinado, não se computando sábado como dia útil.

 

Art. 153. Os prazos e as normas que devem ser observadas para a sanção, promulgação ou veto dos projetos são os que constam da Lei Orgânica.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 154. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies.

 

I - sujeitos a despacho do Presidente; ou

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 155. Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os Requerimentos que solicitarem:

 

I - a palavra, pela ordem;

 

II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

III - permissão para falar sentado;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - a retirada, pelo autor, de requerimento e moção ainda não submetidos à deliberação do Plenário;

 

VI - verificação de presença ou de votação; e

 

VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 156. Serão da alçada do Presidente e escritos os Requerimentos que solicitarem:

 

I - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão;

 

II - renúncia de membro da Mesa;

 

III - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VI - votos de pesar por falecimento;

 

VII - constituição de Comissão de Representação;

 

VIII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

 

IX - preenchimento de lugar em Comissão;

 

X - diligências de processo, a requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos municipais;

 

XI - diligências de processo, a requerimento de Comissão, nos demais casos;

 

XII - devolução de processo a seu autor, a pedido de Comissão, para conhecimento de documentação anexada ou para complementação de documentação, sendo que seu autor deverá se manifestar após 10 (dez) dias da data de recebimento do processo;

 

XIII - o desarquivamento de proposições; e

 

XIV - a retirada de proposição por seu autor ou autores, constante da Ordem do Dia, ou de proposição submetida ou não à discussão.

 

Parágrafo único. A retirada a que se refere o inciso XIV deste artigo deve ser efetuada por tantos quantos forem os autores, respeitada a disposição do parágrafo único do art.

107.

 

Art. 157. Serão da alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem discussão, os Requerimentos que solicitarem:

 

I - destaque de matéria para votação;

 

II - determinado processo de votação;

 

III - audiência de Comissão para assunto em pauta;

 

IV - prorrogação da Sessão;

 

V - encerramento da Sessão antes do horário regimental no caso do art. 87, II, deste

Regimento.

 

Art. 158. Serão da alçada do Plenário, escritos e votados, sem discussão, os Requerimentos que solicitarem votos de louvor ou de congratulações.

 

Art. 159. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os Requerimentos que solicitarem:

 

I - informações a entidades públicas estaduais com sede no Município, ou particulares municipais;

 

II - informações ao Prefeito por seu intermédio.

 

III - audiência de Comissão, a pedido de Vereador;

 

IV - diligência de processo a pedido do Vereador;

 

V - homenagens a entidades, associações ou empresas do Município, durante a Sessão

Ordinária, entre o espaço do Pequeno Expediente e das Comunicações, por 30 (trinta) minutos, subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

VI - encerramento de Sessão;

 

VII - convocação ou convite de Secretários e/ou Prefeito;

 

VIII - realização de Sessão em outro local, conforme §1º do art. 3° deste Regimento;

 

IX - tribuna livre, conforme o disposto no art. 94 deste Regimento;

 

X - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias;

 

XI - inversão de pauta;

 

XII - preferência para votação;

 

XIII - Sessões Solenes, conforme disposto no parágrafo 1° do art. 117 deste Regimento;

 

XIV - constituição de Comissões Especiais, conforme disposto no art. 55 deste Regimento;

 

XV - prorrogação dos prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito;

 

XVI - urgência na tramitação de proposição, conforme art. 138 deste Regimento.

 

XVII - destaque;

 

XVIII - adiamento de votação; e

 

XIX - apreciação de emenda rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, no que diz respeito a consolidação e técnica legislativa de que dispõe o art. 208.

 

Art. 160. As propostas de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, depois de lidas no Expediente serão encaminhadas às Comissões competentes.

 

Parágrafo único. Em caso de acolhimento da solicitação na respectiva Comissão, será elaborada proposição própria e remetida ao Plenário.

 

Art. 161. Independerão de discussão e de votação, sendo de plano despachados pelo Presidente, os Pedidos de Retirada ou de Devolução de Projetos originários do

Poder Executivo, a pedido do Prefeito, desde que a matéria não esteja em processo de votação.

 

Art. 162. Os requerimentos para levantamento da Sessão, por motivo de pesar, desde que não se trate de falecimento de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, Governador ou Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente ou Vice-Presidente da República, somente serão recebidos pela

Mesa quando contiverem a assinatura de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Parágrafo único. No caso de falecimento de qualquer das autoridades mencionadas neste artigo, impõe-se o encerramento da Sessão.

 

Art. 163. Na discussão, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 164. Não é permitido dar forma de Requerimento a assuntos reservados por este

Regimento para constituir objeto de Indicação, Moção ou Pedido de Providências.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDICAÇÕES E DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS

 

Art. 165. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas político-administrativas de interesse público ao Poder Executivo.

 

Art. 166. Pedido de Providências é a proposição em que o Vereador solicita ações de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 167. As Indicações e os Pedidos de Providências serão lidos no Expediente e encaminhados a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, exceto quando houver requerimento de vereador que solicite apreciação do plenário.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 168. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, favoravelmente ou contrariamente, apoiando, louvando, protestando ou repudiando.

 

Art. 169. A Moção, depois de lida, constará da Ordem do Dia da Sessão seguinte, para ser apreciada em discussão e votação única.

 

Art. 170. Na discussão, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 171. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto.

 

§ 1° Os Substitutivos só serão admitidos com parecer de Comissão Permanente e antes de encerrada a Primeira Discussão da matéria.

 

§ 2° Não será permitido ao Vereador, à Bancada, à Comissão ou à Mesa Diretora apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

 

Art. 172. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou por Comissão que visa a alterar parte do Projeto a que se refere, podendo ser Supressivas, Modificativas,

Aditivas e Redacionais:

 

I - Emenda Supressiva é a proposição que erradica totalmente artigo, parágrafo ou outros desdobramentos;

 

II - Emenda Modificativa é a proposição que visa modificar um ou mais artigos, parágrafos ou outros desdobramentos;

 

III - Emenda Aditiva é a proposição que visa acrescentar novo artigo, parágrafo ou outros desdobramentos; e

 

IV - Emenda Redacional é a proposição que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas Emenda Modificativa ou Aditiva que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

 

Art. 173. A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda.

 

Art. 174. Todos os Substitutivos, Emendas e Subemendas estarão sujeitos a parecer da Comissão competente.

 

 

TÍTULO VII

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 175. O Vereador só pode manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra.

 

Art. 176. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

 

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo quando estiver em aparte ou obtiver permissão para falar sentado;

 

II - a não ser através de aparte, nenhum Vereador pode interromper o orador que estiver com a palavra;

 

III - se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

 

IV - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só pode falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

V - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deve preceder seu nome do tratamento ‘Senhor’ ou ‘Vereador’; e

 

VI - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento ‘Nobre Colega’ ou ‘Vossa Senhoria’.

 

Art. 177. O Vereador pode usar a palavra para:

 

I - comentar sobre indicações e Pedidos de Providências;

 

II - comentar ou retificar Requerimentos ou Moções;

 

III - discutir matéria em debate;

 

IV - tratar de assunto de interesse público;

 

V - pequenas comunicações;

 

VI - versar sobre assunto de sua livre escolha no Grande Expediente e Explicações

Pessoais;

 

VII - declarar o voto;

 

VIII - falar pela ordem;

 

IX - levantar Questão de Ordem; e

 

X - apartear.

 

§1° O Vereador só pode falar pela ordem para:

 

a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da Sessão, exceto no momento da votação;

 

b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos;

 

c) solicitar retificação de voto; e

 

d) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso.

 

§2° Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos trabalhos, pode cassar a palavra do Vereador que a estiver usando.

 

Art. 178. O Presidente não interromperá o orador salvo para:

 

I - dar conhecimento ao Plenário de Requerimento de prorrogação da Sessão e colocá-lo em votação sem discussão;

 

II - fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara;

 

III - recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara;

 

IV - suspender ou encerrar a Sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara; e

 

V - atender a pedido de palavra pela ordem ou para Questão de Ordem.

 

Seção II

 

DOS APARTES

 

Art. 179. Aparte é a interrupção consentida e oportuna do orador, para indagação, esclarecimentos ou contestação.

 

Art. 180. Não serão admitidos apartes:

 

I - paralelos e cruzados; e

 

II - quando o orador estiver declarando seu voto, pela ordem ou em Questão de Ordem.

 

 

Seção III

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 181. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o

Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2° Quando, no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será dada por encerrada imediatamente.

 

Art. 182. O Vereador presente à Sessão não pode escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

 

Seção IV

 

DO DESTAQUE

 

Art. 183. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada.

 

§ 1° Pode ser deferida pelo Plenário a votação de proposições por Títulos, Capítulos,

Seções, grupos de artigos ou de palavras.

 

§ 2° O requerimento de destaque será formulado por escrito e só será admitido antes de anunciada a votação.

 

Seção V

 

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Art. 184. São processos de votação:

 

I - simbólico; e

 

II - nominal.

 

Art. 185. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 1° Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos que votaram contra, tanto em declaração de voto como não, bem como as abstenções e ausências.

 

§ 2° Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

 

§ 3° O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Art. 186. A votação nominal será feita mediante chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder ‘sim’ ou ‘não’, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

 

Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler nomes dos Vereadores que tenham votado ‘sim’ e dos que tenham votado ‘não’.

 

 

Seção VI

 

DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO

 

Art. 187. Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador pode pedir verificação de

Votação Nominal.

 

Parágrafo único. O pedido deve ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

 

Art. 188. A verificação se fará por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado.

 

Parágrafo único. Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

 

 

 

 

 

Seção VII

 

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Art. 189. A Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria em votação.

 

Art. 190. Para declarar seu voto cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.

 

Seção VIII

 

DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Art. 191. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

 

Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

Art. 192. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 

I - no Grande Expediente: 10 (dez) minutos, com apartes;

 

II - na discussão da Ordem do Dia:

 

a) Veto: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

b) matéria com discussão reaberta: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

c) Projetos: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

d) parecer das Comissões Técnicas: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

e) parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre contas do Prefeito: 10 (dez) minutos, com apartes;

 

f) processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 10 (dez) minutos para cada

Vereador e 45 (quarenta e cinco) minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;

 

g) processo de cassação de mandato de Vereador ou infração político-administrativa do Prefeito:

15 (quinze) minutos para cada Vereador e até 2 (duas) horas para o denunciado ou seu procurador, com apartes;

 

h) Moções: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

i) Requerimentos: 5 (cinco) minutos, com apartes; e

 

j) recursos: 5 (cinco) minutos, com apartes.

 

III - em Explicações Pessoais: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

IV - para explicação de autor ou relator de Projetos, quando requerida: 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

V - para Declaração de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes;

 

VI - Pela Ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;

 

VII - para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais quando estes comparecerem à

Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes; e

 

VIII - em Declaração de Líder: 10 (dez) minutos, com apartes.

 

CAPÍTULO II

 

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Seção I

 

AS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 193. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do

Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1°As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.

 

§ 2° Não observando o proponente o disposto neste artigo, pode o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

Art. 194. Formulada a Questão de Ordem, facultada a sua contestação por um dos

Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela Mesa.

 

Parágrafo único. Inconformado com a decisão, pode o Vereador requerer a sua apreciação pelo Plenário.

 

Seção II

 

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento ou os que suscitarem diferentes interpretações serão resolvidos pela Mesa, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário.

 

Parágrafo único. A deliberação será objeto de súmula a ser inserida em Resolução de

Mesa.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO VIII

 

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

Art. 196. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.

 

Art. 197. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será encaminhado à Mesa que providenciará a sua leitura no Expediente da Sessão

Plenária.

 

§ 1° Após a leitura, será distribuído para a Comissão para análise e parecer.

 

§ 2° Dado o Parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subseqüente.

 

§ 3° Caso o parecer referido no caput conclua pela inadmissibilidade da tramitação do projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias ou do orçamento anual, a

Mesa o devolverá ao Prefeito Municipal, para as diligências necessárias.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 198. Por via de Decreto Legislativo, a Câmara pode conceder Título de Cidadão

Felizense ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas de honraria.

 

Parágrafo único. O Projeto de concessão de títulos honoríficos deve ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

 

Art. 199. Para discutir Projeto de concessão de título honorífico cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos.

 

Art. 200. A entrega dos títulos será feita em Sessão Solene, convocada unicamente para esse fim.

 

CAPÍTULO III

 

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 201. As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito serão deliberadas pela Câmara, mediante processo de instrução e julgamento constituído a partir do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 202. Para tomar e julgar as contas do Prefeito, a Câmara terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 203. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes procedimentos:

 

 I - parecer somente pode ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

 

II - findo o prazo previsto no art. 202, as contas deverão ser apreciadas pelo Plenário, sobrestando-se as demais proposições.

 

III - rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; e

 

IV - será garantido ao Prefeito ou ao ex-Prefeito o direito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases do processo, mediante aplicação por analogia e subsidiariamente das normas do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO IV

 

DO JULGAMENTO DO PREFEITO POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 204. O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal, obedecerá ao presente rito:

 

I - a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

 

II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;

 

III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não pode integrar a Comissão Processante;

 

IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;

 

V - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

VI - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);

 

VII - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

 

VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5

(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

 

IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

 

X - o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

XI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;

 

XII - na Sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os

Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de

15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;

 

XIII - concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

 

XIV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

 

XV - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de

Prefeito;

 

XVI - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado;

 

XVII - o processo, a que se refere este artigo, deve estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; e

 

XVIII - transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, em caráter subsidiário, as normas federais do art. 5° do

Decreto Lei no 201/67 e do Código de Processo Penal.

 

 

 


 

CAPÍTULO V

 

DO JULGAMENTO DE VEREADOR POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 205. O processo de perda de mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá, no que couber, o rito estabelecido no art. 204 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 206. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

 

I - por qualquer Vereador; ou

 

II - por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

 

§ 1° Recebido o Projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Poder Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 2° Prestados os esclarecimentos pelo Poder Executivo, a Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento elaborará parecer concluindo pela sustação do ato normativo ou pela constitucionalidade do ato atacado.

 

§ 3° Apresentado o parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento, o

Presidente colocará a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária Ordinária subseqüente.

 

§ 4° O Projeto de Decreto Legislativo será aprovado mediante voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5°A rejeição plenária do Projeto de Decreto Legislativo determinará o arquivamento da matéria, sendo vedada a sua reapresentação.

 

§ 6° Aprovado em plenário, o Presidente determinará a publicação do Decreto Legislativo e notificará o Poder Executivo de seu teor para fins de sustação imediata de seus efeitos.

 

CAPÍTULO VII

 

DA LICENÇA DO PREFEITO

 

Art. 207. A solicitação de licença do Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias, oficiada pelo

Prefeito, será encaminhada como requerimento de autoria da Mesa Diretora e submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.

 

§ 1°Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente concedida a licença, devendo haver o registro em ata.

 

§ 2° Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.

 

 

§ 3° A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos Vereadores.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CONSOLIDAÇÃO E DA TÉCNICA LEGISLATIVA

 

Art. 208. Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a exame da

Comissão de Constituição, Justiça e Legislação.

 

§ 1° Durante o prazo de 10 (dez) dias, os Vereadores poderão encaminhar emendas à Comissão.

 

§ 2° Esgotado o prazo de apresentação de emendas, a Comissão dará parecer, dentro de 18 (dezoito) dias, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

 

§ 3° Decorrido o prazo, o projeto de lei de que trata este Capítulo será incluído na

Ordem do Dia.

 

§ 4°A Requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, a emenda rejeitada pela Comissão será apreciada pelo Plenário.

 

Art. 209. Aplica-se às proposições em tramitação na Câmara Municipal as normas da técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS

 

Art. 210. Cada Comissão pode realizar uma Audiência Pública por mês com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.

 

§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento, a qual deve obedecer a legislação federal no que diz respeito à quantidade de audiências a serem realizadas.

 

§ 2° A Audiência Pública pode ser realizada em qualquer ponto do território do Município, com data e horário marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará por intermédio da Presidência da Câmara Municipal, os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º Resolução de Mesa disciplinará a metodologia e a instrumentalização das audiências e consultas públicas de que trata este artigo.

 

Art. 211. Aprovada a reunião de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes.

 

§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2° O convidado deve limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3° A participação de entidades e de pessoas físicas obedecerá ao disposto em

Resolução própria criada para este fim.

 

§ 4° Caso o expositor desvie-se do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o

Presidente da Comissão pode adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 5°A parte convidada pode valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 6° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 212. Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da

Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

Art. 213. Quando a Comissão entender relevante, pode disponibilizar determinado projeto de lei à Consulta Pública, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, permanecendo, neste prazo, disponível para o atendimento à sociedade e recebimento de sugestões.

 

Art. 214. A Câmara Municipal receberá, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento.

 

TÍTULO IX

 

DA PUBLICIDADE

 

Art. 215. O Mural da Câmara Municipal é instituído como veículo de divulgação oficial dos atos institucionais do Poder Legislativo de Feliz.

 

§ 1º São publicações obrigatórias, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, referentes ao processo legislativo:

 

I - as proposições de conteúdo normativo;

 

II - as atas das Audiências Públicas; e

 

III - as proposições submetidas à consulta pública.

 

§ 2° São publicações obrigatórias, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, referentes ao processo legislativo:

 

I - as Emendas à Lei Orgânica, os Decretos Legislativos e as Resoluções; e

 

II - as Leis Complementares e Leis Ordinárias promulgadas pelo Presidente da Câmara

Municipal.

 

§ 3° São publicações obrigatórias, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, referente à função de controle externo:

 

I - os pedidos de informação;

 

II - as convocações de secretários e de autoridades governamentais;

 

III - os Projetos de Decreto Legislativo que sustem atos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou a delegação legislativa; e

 

IV - parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.

 

§ 4º São publicações obrigatórias, pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, referentes à função administrativa:

 

I - os atos institucionais de natureza funcional e orgânica;

 

II - as Resoluções de Mesa; e

 

III - os atos normativos infralegais.

 

§ 5º Os editais e os atos administrativos, inclusive os que envolvam o procedimento licitatório, serão publicados no Mural nos prazos e nas hipóteses previstas na Legislação

Federal.

 

 

TÍTULO X

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 216. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente.

 

TÍTULO XI

 

DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO E DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS E

DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 217. Pode o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno ou para atender convite institucional.

 

§ 1° Na reunião a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante a exposição que apresentar.

 

§ 2° Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo.

 

§ 3°A cada interpelação, é reservado ao Prefeito o direito de prestar esclarecimentos complementares, se assim o entender.

 

§ 4º O Prefeito pode fazer-se acompanhar de assessores.

 

Art. 218. Os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos da Administração

Direta e Indireta poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.

 

§ 1°A convocação far-se-á por Requerimento escrito e assinado por, no mínimo, três membros da Câmara.

 

§ 2° O Requerimento deve indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado.

 

§ 3°Aprovado pelo Plenário o Requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e a hora para o comparecimento do convocado.

 

§ 4°A convocação deve ser atendida dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do ofício.

 

 

TÍTULO XII

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 219. Aplica-se ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Título.

 

§ 1° Incumbe à Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas apresentadas.

 

§ 2º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão de Constituição,

Justiça e Orçamento, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Art. 220. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votado por 2 (duas) vezes, com interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

 

Parágrafo único. Na discussão em primeiro turno, o autor ou um dos apoiadores do

Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra.

 

TÍTULO XIII

 

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

 

Art. 221. O Projeto de Resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento

Interno somente será admitido quando proposto:

 

I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - pela Mesa;

 

III - pela Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento; ou

 

IV - por Comissão Especial constituída para esse fim.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere este artigo será dado por definitivamente aprovado desde que discutido em pelo menos 2 (dois) dias de Sessão, contando, no mínimo, com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

TÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 222. A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento enviando cópia à

Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

 

Art. 223. Ao fim de cada ano legislativo, a Assessoria Técnica Legislativa, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Orçamento, elaborará e publicará separata contendo as alterações e interpretações sumuladas deste Regimento, cuja cópia também deve ser encaminhada às entidades citadas no artigo anterior.

 

Art. 224. Esta Resolução entra em vigor em primeiro de janeiro do ano de dois mil e nove.

 

Art. 225. Fica revogada a Resolução n° 01/94.

 

 Sala de Sessões, 23 de dezembro de 2008.

 

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